ASSOCIACAO ESPORTIVA DO CLUBE DE TIRO DE TEÓFILO OTONI

O universo normativo dos Caçadores, Atiradores Desportivos e Colecionadores (CACs) no Brasil é complexo e sofre mudanças constantes. A base de todas as regras é a Lei 10.826/03 (o conhecido Estatuto do Desarmamento), mas os detalhes práticos operam por meio de decretos e portarias.

Atualmente, um dos pontos mais polêmicos diz respeito ao Decreto 11.615/23 (que foi alterado pelo Decreto 12.345/24). Em seu artigo 35, o texto passou a exigir que o atirador desportivo seja obrigatoriamente filiado a uma entidade de tiro (clube) para conseguir obter ou manter o seu Certificado de Registro (CR).

Mas será que o governo pode obrigar alguém a se associar a um clube privado? À luz da nossa Constituição, essa exigência esbarra em graves problemas jurídicos.

O Direito Constitucional de Não se Associar

A Constituição Federal de 1988 (CF/88) é muito clara ao proteger a liberdade de associação do cidadão. O artigo 5º traz diversos incisos sobre o tema (como os XVII, XVIII, XIX e XXI), garantindo o direito de criar, organizar e participar de entidades sem interferência do Estado.

Porém, a Constituição também garante o que os juristas chamam de “dimensão negativa” da liberdade: o direito de ficar de fora. O art. 5º, inciso XX, da CF/88 crava a seguinte regra: “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.

Ou seja, forçar indiretamente um CAC a se filiar a um clube de tiro para não perder o seu CR e o seu direito de atirar vai na contramão dessa garantia constitucional.

As Duas Inconstitucionalidades do Decreto

A imposição de filiação obrigatória trazida pelo Governo sofre de duas falhas principais que a tornam inconstitucional:

  • Inconstitucionalidade Formal (A Quebra da Legalidade): O art. 5º, inciso II, da CF/88 define que ninguém é obrigado a fazer algo senão em virtude de lei. O grande problema aqui é que a Lei 10.826/03 (feita pelo Congresso) não obriga a filiação a clubes. Essa regra foi criada por um decreto (feito pelo Executivo). Decretos servem apenas para organizar o que já está na lei, e não podem criar novas restrições aos direitos fundamentais dos cidadãos.
  • Inconstitucionalidade Material: O argumento por trás dessa exigência seria garantir e fiscalizar a “habitualidade” (a frequência de treinos do atirador). No entanto, obrigar o cidadão a pagar mensalidades e se vincular a um clube privado é uma medida exagerada. A habitualidade poderia perfeitamente ser comprovada por outros meios, sem ferir a liberdade de escolha do atirador.

Conclusão

A liberdade de associação só é plena quando o indivíduo tem a opção real de escolher não se associar. Criar armadilhas burocráticas — condicionando o direito ao CR à filiação obrigatória em uma entidade privada — esvazia as proteções que a Constituição nos dá. Para que a liberdade do atirador desportivo seja respeitada no Brasil, essa regra precisará ser ajustada normativamente ou derrubada pelos tribunais.

Artigo adaptado e resumido a partir da obra original de Guilherme Alexandre Hees.

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